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Do blog USP em Greve
Rodas expulsa 6 estudantes da USP
Em despacho divulgado hoje no Diário Oficial do Estado de SP, o Reitor João Grandino Rodas decidiu expulsar 6 estudantes da USP moradores do CRUSP por conta da ocupação da sede da COSEAS (Moradia Retomada). As expulsões estão baseadas no decreto de 72, da ditadura militar, ainda vigente no Regimento Geral da USP, que permite perseguições e penalidades políticas.
Leia a seguir um trecho do Despacho divulgado hoje e dois artigos do decreto de 72:
REITORIA
Despacho do Reitor, 16-12-2011
Dessa maneira, mesmo que, por hipótese, não houvesse, nas normas internas da USP, qualquer referência ao poder disciplinar, o dirigente dessa Universidade não teria como não observá-lo, sob pena de responsabilidade.
2. Considerando bem fundamentadas as conclusões alcançadas pela d. Comissão Processante, expressas no Relatório Final de fls. 512 a 540 do Processo USP nº 10.1.5910.35.0, que observou os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, consectários do devido processo legal, bem como os Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, dentre outros que regem as atividades da Administração Pública, acolho, integralmente, o Relatório ofertado, passando a fazer parte integrante do presente.
3. Assim, oportuna a adoção das penalidades sugeridas, sendo pertinente observar, ainda, o desrespeito, dos denunciados, às normas constantes no Código de Ética da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 4871, de 22 de outubro de 2001, notadamente os artigos 5º, I, 6º, I, 21 e 22.
4. Tendo em vista o respaldo de, praticamente, a totalidade dos dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa e Órgãos Centrais, expresso em documento datado de 13.12.2011.
5. Desta forma, determino a aplicação a Aline Dias Camoles (ECA), Amanda Freire de Sousa (FFLCH), Bruno Belém (ECA), Jéssica de Abreu Trinca (FFLCH), Marcus Padraic Dunne (FFLCH), Paulo Henrique Oliveira Galego (FFLCH), Pedro Luiz Damião (FFLCH) e Yves de Carvalho Souzedo (FFLCH) da pena de eliminação do corpo discente da Universidade de São Paulo, com fundamento no artigo 249, IV, do Decreto nº 52.906/72 (em vigor por força do disposto no artigo 4º das disposições transitórias do atual Regimento Geral da USP), e, como consequência, a exclusão dos mesmos do CRUSP/COSEAS.
6. Deixa-se de executar a penalidade aplicada a Paulo Henrique Oliveira Galego, por não mais pertencer, este, ao corpo discente da Universidade de São Paulo, bem como a Pedro Luiz Damião, tendo em vista que referido Senhor concluiu o Curso no qual estava matriculado, devendo constar as anotações da penalidade em seus prontuários.
7. Com relação a Marcio Barbosa da Silva (EP), Cássio Eduardo Nunes Domingos Aguiar (FFLCH), Thiago dos Santos Molina (FE), Valéria Alves de Souza (FFLCH) e Vanderson Cristiano de Sousa (FFLCH e IB), tendo em vista a ausência de provas cabais que possam levar à conclusão de terem praticado os atos lesivos que lhes foram imputados, determina-se, quanto a estes, o arquivamento do procedimento.
(Processo USP nº 10.1.5910.35.0 - Interessada: Coordenadoria de Assistência Social).
Trecho do decreto de 72 vigente na USP
Artigo 249 - As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II - pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão dá ordem se revestir de maior gravidade;
IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.
§ 1º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 2º - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3º - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4º - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentas o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
Artigo 250 - Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de sanção segundo a gravidade da falta cometida.
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios universitários, ou em suas imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes foi-a dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da USP;
IV - praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;
V - praticar jogos proibidos;
VI - guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;
VII - perturbar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da administração da USP;
VIII - promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e residências em próprios universitário.
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